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(DOC. VP 178.5572.6011.4400)

STJ. Recurso especial. Lavagem de capitais. Dissídio jurisprudencial. Inadmissibilidade. Paradigma em habeas corpus. Recurso fundado na alínea a. Violação dos CP, art. 69 e CP, art. 70. Tese de que a denúncia está calcada nos mesmos fatos que subsidiariam ação penal anterior. Improcedência. Fatos distintos. Mera relação de causalidade (lavagem precedida do crime de peculato). Ofensa ao CPP, art. 384. Suposta ilegalidade na incidência de majorante. Julgamento extra petita. Improcedência. Denúncia que descreveu a prática de diversos crimes de lavagem, em continuidade delitiva. Descrição que possibilitou a conclusão, firmada na sentença, de que o crime foi perpetrado de forma habitual. Violação dos CP, art. 1º e CP, art. 2º. Novatio legis in pejus. Improcedência. Sentença que considerou a redação da majorante vigente à época dos fatos. Exclusão da majorante. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Violação do Lei 9.613/1998, art. 1º, § 5º. Tese de que o aresto impugnado teria confundido o benefício com a colaboração premiada prevista na Lei das organizações criminosas. Improcedência. Aresto que concluiu que o dispositivo contempla uma hipótese de colaboração premiada. Entendimento que encontra amparo na exposição de motivos da norma e em doutrina. Tese de que o recorrente faz jus à benesse. Procedência. Benefício que, na forma da Lei da lavagem de capitais, independe de prévio acordo ou ajuste, por ausência de previsão legal. Possibilidade de colaboração unilateral. Efeito alternativo atingido (apuração dos crimes), por meio de escritura pública. Colaboração espontânea. Reconhecimento. Devolução ao tribunal a quo para decidir acerca dos benefícios, inclusive redimensionando a pena no que couber. Execução provisória obstada até a solução do ponto na origem.

«1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em habeas corpus servir de paradigma para fins de comprovação de alegado dissídio jurisprudencial (AgRg no AREsp 993.565/SP/STJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/2/2017). 2. Não há falar em violação do CP, art. 69 e CP, art. 70, pois os fatos que subsidiaram a presente ação são distintos daqueles que ensejaram a condenação do recorrente em outro pro

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