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(DOC. VP 178.6233.0000.4900)

STJ. Processual civil e tributário. Violação ao CPC, art. 535. Não ocorrência. Imposto de renda de pessoa jurídica. Rendimentos de mútuo realizados entre sociedades controladoras, controladas, coligadas ou interligadas. Lei 8.981/1995, art. 77, II. Isenção que subsistiu até o advento da Lei 10.883/03. Ilegalidade da instrução normativa 7/99, editada com base no Lei 9.779/1999, art. 5º.

«1. Inicialmente, cumpre afastar a alegada ofensa ao CPC, art. 535, de 1973, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões colocadas à sua apreciação. 2. a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do EREsp 1.050.430/DF, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteve Lima, DJe 15.4.2013, consolidou entendimento no sentido de que o Lei 9.779/1999, art. 5º configurou lei nova de caráter geral que estabeleceu disposições a par das já existentes, p

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