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(DOC. VP 179.9414.5637.5156)

TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. Constatada potencial violação do CLT, art. 192, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o TRT determinou o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base da autora, agente comunitária de saúde, ao fundamento de que «existe Lei superveniente ao termo de ajuste de conduta firmado entre o MPT e o Sindicato patronal, que deve ser observada no particular, na medida em que é mais benéfica quanto à base de cálculo aplicada". 2. A presente ação foi ajuizada em 2020, de modo que o período imprescrito abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 11.342/2016 que alterou a Lei 11.350/2006. 3. Em relação ao período anterior, é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de direito ao pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, por ausência de classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Anexo 14 da NR-15), conforme Súmula 448/TST, I. 4. Quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.342/2016, esta Turma manteve o entendimento de que é indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, ainda que constatado o labor habitual e permanente em condições insalubres, por falta de previsão específica no Anexo 14 da NR-15, consoante exigência do parágrafo terceiro no Lei 11.350/2006, art. 9º-A. 5. Desse modo, a superveniência do parágrafo terceiro do Lei 11.350/2006, art. 9º-A não permite a alteração da base de cálculo da parcela paga, exclusivamente, em decorrência de termo de ajuste de conduta, porque os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente, consoante CCB, art. 114. Assim, merece reforma o acórdão regional que determinou o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base. Recurso de revista conhecido e provido.

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