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(DOC. VP 180.3474.0000.0400)

STJ. Penal e processual penal. Aparente ocupação indevida de terras da União. Lei 4.947/1966, art. 20. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva. Crime permanente. Não cessação da ocupação. Rejeição. Preliminar de inépcia da denúncia. Descrição suficiente dos fatos imputados. Rejeição. Indícios de autoria e prova de materialidade. Denúncia recebida. Suspensão condicional do processo. Cabimento. Designação de oportuna audiência admonitória para lavratura de termo de compromisso.

«1. Denúncia criminal por suposta ocupação, sem autorização, de área constante de terreno de marinha localizado na Praia de Boa Viagem, Povoado de Ponta do Saco, zona rural do Município de Estância/SE, diante do tipo previsto no Lei 4.947/1966, art. 20. 2. Esse tipo penal, caso configurado, é delito de natureza permanente, cujo prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos termos do CP, CP, art. 111, III. Precedentes: HC 201.103/PA, Rel. Min

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