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(DOC. VP 181.5970.3002.1500)

TJSP. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Fracionamento de compra de materiais de escritório, pela Câmara Municipal de Campinas, para adoção da forma mais simples da carta-convite, licitação simulada, chegando ao total de R$ 777.560,78 com uma única empresa, sendo o montante de R$ 989.360,78 provável atualização para data próxima à do ajuizamento da ação. Fora pedido que a medida também contemplasse a multa civil, alcançando o total de R$ 2.968.082,34, mas não houve recurso do Ministério Público-autor contra a decisão que a limitou ao referido montante de R$ 989.360,78. Como esse montante diz respeito ao total das compras, que foram entregues, dado que não se alega o contrário, não comportando devolução, a despeito da alegação de nulidade, ou por que foram consumidos ou pela depreciação motivada pelo uso, não houve prejuízo ao erário senão em caso de aquisição por preço superfaturado, hipótese não aventada pela petição inicial. Assim, por falta de apontamento de real prejuízo ao erário e porque a medida concedida pela decisão agravada não diz respeito à multa civil que possa vir a ser aplicada em caso de procedência da demanda, cumpre afastar a medida de indisponibilidade de bens, aproveitando aos demais réus, consoante o disposto no CPC/2015, art. 1.005. Recurso provido.

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