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(DOC. VP 181.6665.8002.4000)

TJSP. Registro de imóveis. Dúvida. Recurso interposto contra sentença que, mantendo a recusa do Oficial, indeferiu o registro «stricto sensu» de doação de imóvel que, adquirido na constância de sociedade conjugal em regime de comunhão parcial, foi, entretanto, doado apenas por um dos cônjuges, figurando o outro com o status de mero anuente. Dúvida quanto à necessidade de comparecer esse outro cônjuge na condição de outorgante doador, diante da comunicação de aquestos operada «ex vi» do verbete 377 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Anuência do cônjuge sugere, na espécie, que marido e mulher nunca tiveram o versado bem imóvel como integrante da comunhão. Circunstância que afasta a presunção sumular. Anuência que, ademais, torna inequívoca a intenção de doar (CCB, art. 112). Óbice afastado. Recurso provido.

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