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(DOC. VP 181.7845.4007.3300)

TST. Recurso de revista. Preliminar de nulidade. Cerceamento do direito de defesa.

«No caso, o Regional consignou que o fato de outra testemunha da parte contrária ter sido dispensada pelo empregador por justa causa, isoladamente, não a faz suspeita ou impedida de depor em Juízo. Registrou que o fato de uma testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, em face do que dispõe a Súmula 357/TST. Ponderou, ainda, que não restou provada nenhuma das hipóteses do CPC, art. 405, §§ 2º e 3º. A decisão recorrida não violou o CPC, art. 405, §§ 2

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