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(DOC. VP 181.7845.4009.2400)

TST. Seguridade social. Justiça gratuita. 4. Honorários advocatícios. 5. CPC/2015, art. 533 (CPC, art. 475-Q, 1973). 6. Multa pela oposição de embargos de declaração meramente protelatórios. O magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, sendo-lhe permitido formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. CPC/2015, art. 479. Prevalece o princípio do livre convencimento motivado insculpido no CPC/2015, art. 371, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), segundo o qual o julgador tem ampla liberdade para dar ao litígio a solução que lhe pareça mais adequada, conforme seu convencimento, dentro dos limites impostos pela Lei e pela constituição, desde que motive sua decisão. No caso concreto, o trt, não obstante a conclusão do laudo pericial, entendeu que há nos autos vários documentos que atestam a incapacidade laborativa da reclamante relacionada à função que ela exercia. Exames, atestados médicos, laudos do INSS, comprovação da visita de médico do trabalho ao local da prestação de serviços da obreira, prova de concessão de diversos benefícios de auxílio-doença e, por último, a demonstração de concessão da aposentadoria por invalidez. Todo esse acervo probatório. Ligado ao fato de que a obreira iniciou o pacto laboral em 1978 e sua aposentadoria ocorreu em 2009, e à circunstância de a reclamada não ter adotado medidas necessárias para diminuir os riscos nas atividades profissionais. Converge para a conclusão de estarem presentes, na hipótese, os requisitos que autorizam a responsabilização da empresa no caso de o empregado adquirir doença ocupacional. O dano, o nexo causal e a culpa da empregadora. Ressalte-se que, consignado pelo trt, após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, que a reclamante faz jus às indenizações por danos morais e materiais, somente pelo reexame das provas seria possível decidir em sentido contrário, o que é inviável nesta instância recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST.

«Não se há falar, em violação ao princípio do contraditório, pois os documentos referidos pelo Tribunal Regional constam nos autos, e a Reclamada teve oportunidade de impugná-los. Incólumes, assim, os arts. 5º, LIV e LV, da CF/88, e 479 do CPC/2015. Recurso de revista não conhecido nos tópicos.»

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