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(DOC. VP 181.8854.4001.7700)

TST. Indenização por danos materiais. Despesas com tratamento. Comprovação na fase de liquidação.

«Nos termos do disposto no CCB/2002, art. 949, «no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido». Na hipótese dos autos, restou comprovada a responsabilidade da empresa pela doença ocupacional que acometeu a autora. Dessa forma, a empresa é responsável pelo ressarcimento de todas as despesas decorrentes do tratamen

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