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(DOC. VP 181.9292.5016.9600)

TST. Benefício da assistência judiciária gratuita.

«A Corte regional apontou que o reclamante, em seu recurso ordinário, «declara ser pobre e não ter condições de arcar com os ônus processuais» e, assim, deferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, tendo como fundamento o entendimento de ser «aplicável a regra do Lei 1.060/1950, art. 4º, § 1º, com a nova redação dada pela Lei 7.510/1986, porquanto mais benéfica e posterior, ao dispositivo em que foi fundamentado seu indeferimento». Assim, de acordo com a

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