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(DOC. VP 182.1233.2000.7000)

STF. Questão de ordem. Extradição passiva de caráter instrutório. Pedido que se apoia na convenção de extradição entre os estados membros da comunidade dos países de língua portuguesa. Concordância do extraditando. Possibilidade. Excepcional inaplicabilidade, ao caso, do entendimento jurisprudencial desta suprema corte que não confere eficácia jurídica a tal anuência. Critério diverso adotado no âmbito de referida convenção multilateral (art. 19). Precedência jurídica, quanto à sua aplicabilidade, em razão do princípio da especialidade, sobre o ordenamento positivo interno do Brasil. «pacta sunt servanda». Precedentes. Imputação penal por suposta prática dos crimes de «furto qualificado», de «roubo» e de «homicídio qualificado». Delitos comuns, desvestidos de caráter político, que encontram correspondência típica na legislação penal Brasileira. Observância, de outro lado, do critério da dupla punibilidade. Inocorrência da consumação da prescrição penal em face das legislações do Brasil e da república portuguesa. Questão de ordem resolvida no sentido de homologar a declaração de consentimento, subscrita com assistência técnico-jurídica de advogado, e de autorizar, como efeito consequencial, a entrega imediata do extraditando ao estado requerente. Delegação de competência aos juízes que integram a segunda turma do Supremo Tribunal Federal para apreciarem, monocraticamente, em casos futuros, pleitos extradicionais, quando o súdito estrangeiro, com apoio em norma convencional, manifestar concordância, de modo expresso e voluntário, com o pedido, desde que assistido, tecnicamente, por advogado ou por defensor público. A homologação judicial, pelo Supremo Tribunal Federal, de declaração de consentimento do extraditando equivalerá, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.

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