Carregando…

(DOC. VP 182.3443.8000.5200)

STJ. Administrativo. Conselho de fiscalização profissional. Automóveis. Registro como veículos oficiais. Autorização legal. Ausência.

«1 - O § 1º do Lei 9.503/1997, art. 120 - Código de Trânsito Brasileiro só autoriza o registro de veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes. 2 - Os conselhos de fiscalização profissional, de natureza autárquica, compõem a administração pública indireta (DL 200/1967, art. 4º, II,), razão pela qual não há autorização para registrar os veículos de sua propriedade como

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote