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(DOC. VP 182.4763.7634.4424)

TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AFRONTA AO CLT, art. 2º. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, do exame das razões de decidir do acórdão recorrido transcrito pela parte recorrente, verifica-se que não houve a apreciação da tese jurídica pertinente a eventual afronta ao poder diretivo do empregador decorrente da concessão das promoções por merecimento pelo Poder Judiciário, isso porque a Corte de origem, ao deferir as diferenças salariais ao reclamante, apenas se valeu das regras do ônus da prova. De fato, entendeu-se que, tendo a reclamada afirmado ter concedido as promoções ao trabalhador e não sendo os documentos por ela juntados aptos a comprovar a efetiva concessão das promoções por antiguidade e por merecimento, deveriam ser deferidas as promoções, na forma como postulada na inicial. Assim, não tendo havido pronunciamento quanto à tese jurídica veiculada pela parte Recorrente no tocante à indigitada afronta ao CLT, art. 2º, a admissão do apelo esbarra no óbice da Súmula 297/TST. Agravo conhecido e não provido.

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