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(DOC. VP 182.4795.6005.6200)

STJ. Habeas corpus. Júri. Homicídio qualificado. Protesto do Ministério Público durante a votação dos quesitos. CPP, art. 481 (redação anterior à Lei 11.689/2008). Fato que não interferiu na livre manifestação dos jurados. Nulidade. Inexistência. Ausência de demonstração de prejuízo. Ordem denegada.

«1. Nos termos do antigo CPP, art. 481, a manifestação das partes durante a votação dos quesitos, demonstrando aos jurados aquiescência ou discordância, conforme os votos forem proferidos, deve ser coibida. Todavia, eventualmente, pode a parte pedir a palavra para expressar algum protesto ou formular requerimento, o que não pode ser considerado, sempre, um ato de perturbação. 2. No caso, rejeitou o magistrado a tese de perturbação do andamento da votação ao argumento de que a ma

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