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(DOC. VP 183.0393.6006.2500)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por governador de estado. Decisão que não a admite, por incabível. Recurso de agravo interposto pelo próprio estado-membro. Ilegitimidade recursal dessa pessoa política. Inaplicabilidade, ao processo de controle normativo abstrato, do CPP, art. 188. Recurso de agravo não conhecido. O estado-membro não possui legitimidade para recorrer em sede de controle normativo abstrato.

«- O Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador, a quem assiste a prerrogativa legal de recorrer contra as decisões proferidas pelo Relator da causa (Lei 9.868/1999, art. 4º, parágrafo único) ou, excepcionalmente, contra aquelas emanadas do próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal (Lei 9.868/1999, art. 26).»

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