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(DOC. VP 183.1745.6631.7666)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA APLICADA À TESTEMUNHA - ILEGITIMIDADE DO RECLAMANTE PARA RECORRER. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 422/TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada entendeu que, quanto à matéria «MULTA APLICADA À TESTEMUNHA - ILEGITIMIDADE DO RECLAMANTE PARA RECORRER», como se trata de procedimento sumaríssimo, não cabe recurso de revista por ofensa do CPC, art. 76, ante os termos do art. 896, §9º, da CLT e que, além do mais, não se verificou violação direta da CF/88, art. 5º, LV, na medida em que, caso houvesse, essa seria apenas indireta ou reflexa, porquanto seria preciso analisar preceito de Lei infraconstitucional que trata dessa questão, o que também desatende ao art. 896, §9º, da CLT. 4 - No tocante ao tema «ADICIONAL DE INSALUBRIDADE», a decisão monocrática disse que como a parte não transcreveu todos os fundamentos do acórdão recorrido em que foi discutida essa matéria, fragmentos esses que eram imprescindíveis para a compreensão da controvérsia, não foi atendido o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 5 - Todavia, nas razões de agravo, a parte apenas afirma, genericamente, que a causa possui transcendência, que a CF/88 foi violada diretamente e se insurge ainda contra as questões de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. 6 - Dessa forma, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422, I, desta Corte, de seguinte teor: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula. 7 - Agravo de que não se conhece .

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