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(DOC. VP 183.2483.0006.2600)

STF. Habeas corpus. Crime continuado. CP, art. 157, § 2º I e II. CP, art. 155, § 4º, IV, combinado com o CP, art. 70, e CP, art. 71. Não e admissível continuidade delitiva entre roubo e furto. Firmou o STF, em sessão plenária de 21/05/1980, no RE 91.317 (RTJ 98/357), que não se configura crime continuado, quando há roubo e furto, porque esses delitos, embora da mesma natureza, não são, entretanto, da mesma espécie. Concurso formal, no que concerne ao crime de roubo, eis que duas foram as vitimas. Não houve ilegalidade quanto a pena imposta ao paciente. Habeas corpus indeferido.

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