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(DOC. VP 183.6101.4000.0000)

STF. Execução fiscal contra concordatária. Cobrança de multa fiscal. Aplicação do CTN, art. 112-ii. Na concordata, não e aplicável a regra do, III do paragrafo único do art. 23 da Lei de falências. E que a exigência fiscal não afeta, diretamente, o interesse dos credores, uma vez que e assegurada a continuidade dos negócios do devedor. Afasta-se, porem, a exigibilidade da multa fiscal, tendo em vista o preceito do, II do CTN, art. 112, que determina seja dada a Lei interpretação mais favorável ao contribuinte, evitando-se a extensão dos efeitos da cobrança sobre sua solvabilidade. Recurso extraordinário não conhecido. Decreto-lei 7.661/1945, art. 23, parágrafo único, II.

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