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(DOC. VP 184.4050.6007.0300)

STJ. Lei 4.239/1963, art. 13. Isenção por prazo certo e sob condição onerosa. Ressalva ao princípio da livre revogabilidade. Termo a quo do benefício. Implemento da condição descrita na norma. Portaria reconhecendo a isenção. Efeito meramente declaratório. Violação ao CPC/1973, art. 551 e CPC/1973, art. 552. Inexistência. Violação ao CPC/1973, art. 535. Aplicação do CPC/1973, art. 249, § 2º.

«I - O Lei 4.239/1963, art. 13 estabeleceu para as empresas que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou SUDENE, isenção do imposto de renda pelo prazo de 10 anos a contar do exercício financeiro seguinte ao ano em que o empreendimento entrar em fase de operação. II - Tratando-se de norma de isenção concedida por prazo certo e sob condição onerosa, verifica-se a conformação desta à exceção ao princípio da plena revogabilidad

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