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(DOC. VP 185.7550.6004.9000)

STJ. Penal. Agravo regimental no recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Lei 8.137/1990, art. 1º, I. Sonegação fiscal. 1) violação ao CPP, art. 222-A, CPP. CPP. Prescindibilidade da oitiva da testemunha. 2) violação ao CP, art. 59. CP. Circunstâncias do crime. Justificativa idônea. Não inerente ao tipo penal. Agravo regimental desprovido.

«1 - Conforme disposto no CPP, art. 222-A, a expedição de carta rogatória para oitiva de testemunha requer demonstração de imprescindibilidade, o que não ficou evidenciado no caso dos autos, pois, conforme o Tribunal de origem, outras provas elucidaram o ponto controvertido. 2 - A desvaloração de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 2 - 1. In casu, o desvalor das circunstâncias do

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