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(DOC. VP 185.8223.6003.4700)

TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Trabalho em minas de subsolo. Cômputo do tempo de deslocamento da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa para fins de concessão de intervalo intrajornada. Impossibilidade.

«A SDI-I, em 21/09/2017, decidiu, ao julgar o E-RR-505-29.2010.5.20.0011, que «o período de deslocamento do mineiro entre a boca da mina e a frente de lavra não deve ser computado para efeito de concessão de intervalo intrajornada, pois o labor em minas de subsolo não se submete ao sistema geral de duração do trabalho, conforme excepciona a CLT, art. 57, parte final». No caso, a Corte de origem assinalou ser incontroverso que o tempo de «trabalho efetivo» não ultrapassava seis horas,

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