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(DOC. VP 185.9485.8003.0200)

TST. Seguridade social. Astreinte. Diferenças de complementação de aposentadoria. Determinação de inclusão em folha de pagamento.

«A CLT, art. 769 permite a utilização subsidiária das regras do direito processual civil, quando caracterizada a omissão no instituto próprio. A CLT não trata da aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, astreinte, sendo, portanto, aplicável, na justiça do trabalho, subsidiariamente, o CPC, art. 461, § 4º 173. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer, prevista no CPC, art. 461, § 4º

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