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(DOC. VP 185.9485.8006.1100)

TST. Cef. Concurso público para o cargo de técnico bancário novo. Cadastro de reserva. Terceirização de serviços. Preterição dos candidatos aprovados no certame. Direito subjetivo à nomeação em observância à ordem de classificação.

«A aprovação em concurso público realizado a título de preenchimento de cadastro de reserva, em regra, não gera, para os aprovados, o direito subjetivo à nomeação. Contudo, a prévia realização do certame, nos moldes da CF/88, art. 37, II, por certo, impõe obrigações para a Administração Pública, de modo a não se admitir a conduta da entidade estatal que traduza preterição direta ou indireta, quanto à convocação dos aprovados. Assim, surgindo a necessidade da prestação d

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