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(DOC. VP 187.3130.9003.1800)

STJ. Processo civil. Agravo regimental. Alegação de litispendência. Não demonstração. Arguição de incompetência do juízo de primeiro grau na apreciação de medida cautelar incidental. Competência firmada em razão do esgotamento do ofício jurisdicional pelo Tribunal de Justiça. Astreintes fixadas em valor alegadamente excessivo. Impossibilidade de revisão do montante em vista da incidência do óbice da Súmula 182/STJ.

«1 - Não se sustenta a alegação de litispendência entre medidas cautelares preparatória e incidental, quando o acórdão local faz evidenciar que ambas foram ajuizadas em situações fáticas e jurídicas inteiramente distintas. 2 - Da mesma sorte, tendo o Tribunal de Justiça esgotado seu ofício jurisdicional recursal, tocava ao juízo de primeira instância apreciar e decidir medida cautelar incidental intentada pela parte. Inteligência do CPC/1973, art. 800, parágrafo único. 3

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