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(DOC. VP 187.8830.5000.4000)

STF. Queixa crime contra a honra. Difamação e injúria. Suposta ofensa proferida por mídia social. Deputado federal. Imunidade parlamentar. CF/88, art. 53, «caput». Abrangência. Ofensa genérica. Ausência de elemento subjetivo. Rejeição.

«1. A inviolabilidade parlamentar abrange as manifestações realizadas fora do Congresso Nacional, inclusive quando realizadas por meio de mídia social, desde que presente o nexo causal entre a suposta ofensa e a atividade parlamentar. Precedentes. 2. Supostas expressões ofensivas não direcionadas à querelante. 3. Ausência de vontade direta e inequívoca, por parte do querelado, de injuriar ou difamar. 4. Queixa rejeitada.»

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