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(DOC. VP 187.9060.2000.8300)

STF. Habeas corpus. Impetração deduzida contra decisão monocrática de Ministro de tribunal superior da União. Hipótese de incognoscibilidade do remédio constitucional em exame. Diretriz jurisprudencial firmada por ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal. Ressalva da posição pessoal do relator desta causa, que entende cabível o writ em casos como este. Inexistência, na espécie, de situação excepcional de flagrante ilegalidade ou de evidente abuso de poder. Protesto por novo Júri. Reconhecimento, pelo Tribunal de Justiça local, da ocorrência de delito continuado em data posterior ao advento da Lei 11.689/2008, que extinguiu essa modalidade recursal. Natureza processual desse diploma normativo, impregnado de eficácia e de aplicabilidade imediatas. Impossibilidade, portanto, de utilização, após a publicação do acórdão reformador da decisão de primeiro grau, das normas recursais derrogadas (CPP, art. 607 e CPP, art. 608), considerado o ordenamento positivo vigente nesse momento («tempus regit actum»). Doutrina. Precedentes. Consequente legitimidade jurídica da decisão de não conhecimento deste habeas corpus. Recurso de agravo improvido.

«- É incognoscível o remédio constitucional de HABEAS CORPUS, quando impetrado, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal, contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União, pois a admissibilidade desse WRIT supõe a existência de julgamento colegiado emanado de qualquer das Cortes Superiores. Precedentes. Ressalva da posição pessoal do Relator desta causa. - A Lei 11.689/2008, derrogatória do CPP, art. 607 e CPP, art. 608, que disciplinavam

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