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(DOC. VP 187.9113.1001.6800)

STF. Agravo regimental. Petição. Eleitoral. Doações eleitorais por meio de caixa dois. Fatos que poderiam constituir crime eleitoral de falsidade ideológica - CE, art. 350. Competência da Justiça Eleitoral. Crimes conexos de competência da Justiça Comum. Irrelevância. Prevalência da Justiça Especial - CE, art. 35, II e CPP, art. 78, IV). Precedentes. Remessa dos termos de colaboração premiada ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Determinação que não firma, em definitivo, a competência do juízo indicado. Investigação em fase embrionária. Impossibilidade, em sede de cognição sumária, de se verticalizar a análise de todos os aspectos concernentes à declinação de competência. Agravo regimental provido.

«1 - A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, nos casos de doações eleitorais por meio de caixa 2 - fatos que poderiam constituir o crime eleitoral de falsidade ideológica - CE, art. 350, Código Eleitoral - , a competência para processar e julgar os fatos é da Justiça Eleitoral (PET 6.820/DF/STF -AgR-ED, Relator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 23/3/18). 2 - A existência de crimes conexos de competência da Justiça Comum, como

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