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(DOC. VP 187.9584.9000.0300)

STF. Agravo interno em mandado de segurança. Ato do presidente da câmara dos deputados. Instalação e composição de comissão especial. Suposta necessidade de pleno funcionamento das comissões permanentes. Interpretação de dispositivos regimentais da casa legislativa. Ato interna corporis, não sujeito ao controle judicial. Separação de poderes. Ordem denegada. Agravo interno desprovido.

«1. O Poder Judiciário não possui competência para sindicar atos das Casas Legislativas que se sustentam, unicamente, na interpretação conferida às normas regimentais internas. Precedentes: MS 25.144 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2018; MS 31.951 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.08.2016, MS 24.356, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 12.09.2003. 2. A inexistência de fundamento constitucional no ato emanado do Poder Legislativo,

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