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(DOC. VP 189.1333.8992.5562)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIVATIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE Da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme claramente apontado no acórdão embargado «o Regional concluiu ser, a segunda reclamada, Celg Distribuição S/A. - CELG D, responsável subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas a que o reclamante teria direito, uma vez que foi privatizada e, a partir de 14/2/2017, o Grupo Enel assinou o controle acionário « (grifou-se). Na hipótese é incontroverso que a relação laboral teve início em 9/8/2018, ou seja, período em que a reclamada não mais integrava nenhuma esfera do poder público, tratando-se nitidamente de uma empresa privada, motivo pelo qual aplica-se o entendimento firmado através do item IV da Súmula 331 deste Tribunal superior. Desta forma, a responsabilidade subsidiária da reclamada está calcada nas previsões dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, não havendo que se falar em violação do art. 5º, caput e, II, da CF/88. Nesse contexto, conclui-se, das razões destes embargos de declaração, que a pretensão da parte embargante não é sanar omissão nem prequestionar, mas apenas rediscutir os fundamentos que levaram ao não provimento do agravo. Diante do exposto, não se constata, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III, do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados .

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