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(DOC. VP 190.1062.5004.4500)

TST. Correção monetária. Época própria para incidência. CLT, art. 459.

«O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá sobre o débito o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 381/TST. O Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada. Logo, o conhecimento da revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST c/c A C

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