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(DOC. VP 190.1063.4000.8400)

TST. Dano material. Compensação. Acidente de trabalho. Pensionamento. CCB/2002, art. 950. Não conhecimento.

«Da leitura do CCB/2002, art. 950, depreende-se que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele terá direito ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou. No caso, o egrégio Tribunal Regional reconheceu que o autor sofreu acidente de trabalho - rompimento tendíneo do IIº Dedo da mão Esquerda - no desempenho da das funções de corte e desossa da carne, em prol do reclamado, qu

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