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(DOC. VP 190.1063.4002.2800)

TST. Dano material. Pensionamento. Quantum debeatur. Não conhecimento.

«Da leitura do CCB/2002, art. 950, depreende-se que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele terá direito ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou. No caso, o egrégio Colegiado Regional reconheceu que a autora foi contratada em 18/04/2005, na função de operador de produção, cuja atividade consistia em embalar presunto no setor de suínos; foi afastada do trabalho em 22

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