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(DOC. VP 190.1063.6000.4500)

TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Testemunhas que exerceram a função de gerente. Suspeição.

«Não se podem presumir como suspeitas as testemunhas arroladas pelo só fato de elas haverem trabalhado como gerentes da empresa, pois tal situação não se encontra arrolada dentre as hipóteses do CPC, art. 447, § 3º, nem, tampouco, a CLT, art. 829 inclui tais depoentes dentre aqueles que somente podem ser ouvidos como informantes, não se podendo presumir sua isenção de ânimo, de antemão. Precedentes. Deste modo, não há falar, na espécie, em «interesse no deslinde do litígio»,

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