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(DOC. VP 190.1071.0003.8000)

TST. Correção monetária. Época própria.

«A jurisprudência desta Corte entende que o pagamento dos salários de forma antecipada, dentro do mês da prestação de serviços, não tem o condão de afastar a incidência da data-limite estipulada no CLT, art. 459. Desse modo, mesmo nesses casos, aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula 381/TST, a qual preconiza: «O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada,

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