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(DOC. VP 190.1601.1007.9100)

STJ. Nulidade. Órgão ministerial que extrapola o tempo de sustentação em plenário. Alegada afronta ao CPP, art. 477. Ausência de impugnação oportuna. Preclusão. Improvimento do agravo.

«1 - Nos termos do CPP, art. 571, VIII, Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. 2 - Na espécie, de acordo com o consignado pela Corte Estadual no julgamento da revisão criminal ajuizada, a defesa não se insurgiu contra a alegada nulidade, o que revela a preclusão do exame do tema. 3 - Agravo improvido.»

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