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(DOC. VP 190.6900.2000.0300)

STJ. Processo civil. Administrativo. Concurso para ingresso nas atividades notarial e de registro do estado de Minas Gerais. Edital 1/99. Violação do CPC/1973, art. 535. Não-ocorrência. Escrevente substituto. Designação precária. Exclusão do certame da serventia pela qual responde. Inexistência de direito líquido e certo. Titularidade. Necessidade de concurso público de provas e títulos. CF/88, art. 236, § 3º. Expiração do prazo para realização do concurso. Não ocorrência. Ilegalidades do edital 1/99. Inadequação da via eleita. Ausência de direito pessoal da recorrente a ser tutelado. Recurso conhecido e improvido.

«1. Conforme previsto no CPC/1973, art. 535, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. 2. A CF/67, CF/

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