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(DOC. VP 190.8581.0000.0800)

STF. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Competência do Supremo Tribunal para julgar habeas corpus: CF/88, art. 102, I, «d» e «i». Rol taxativo. Matéria de direito estrito. Interpretação extensiva: Paradoxo. Organicidade do Direito. Estelionato. CPM, art. 251, caput, do Código Penal Militar. Crime praticado por civil. Recebimento indevido de pensão militar após a morte da beneficiária instituída. Afetação de patrimônio sob administração militar. Competência da Justiça castrense. Inviabilidade da concessão ex officio do writ. Extinção. Precedentes do STF. CPM, art. 9º, III, «a». CF/88, art. 102, I, «d» e «i».

«1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, na CF/88, art. 102, I, «d» e «i», sendo certo que a paciente não está arrolada em nenhuma das hipóteses elencadas. 2. Os delitos contra a administração militar, notadamente o recebimento indevido de pensão após a morte da beneficiária instituída, são da competência da Justiça Militar (HC 84.735/PR, Rel. Min. Eros Grau, j. em 17/05/2005; HC 113.423/SP,

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