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(DOC. VP 191.9373.1000.1200)

STF. Habeas corpus. Só há litispendência enquanto em curso ambas as ações penais que digam respeito ao mesmo réu e pelo mesmo fato a ele imputado, e ela, argüida a exceção de litispendência, se resolve, quando ambos os juízes são competentes, pela prevenção em favor daquele que tiver antecedido ao outro «a prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa» (CPP, art. 83) Quando, porém, em uma dessas ações já há decisão transitada em julgada, deixa de haver litispendência, «e», como salienta EDUARDO ESPÍNOLA FILHO («Código de Processo Penal brasileiro anotado, vol. II, 5ª. ed. 264, p. 301, Editora Rio, Rio de Janeiro, sem data), «em qualquer fase esteja a ação penal, se o juiz verificar que o fato principal foi solucionado por sentença transitada em julgado, no seu próprio juízo, ou em outro, paralizará definitivamente aquele processo, fazendo apensar os respectivos autos aos da outra causa, ou, para isso, os remetendo ao juízo, onde esta ocorreu». O que implica dizer que, em respeito à coisa julgada, se extingue a ação penal em curso. Finalmente - e este é o caso sob exame -, quando só se verifica a existência de duas ações penais relativas ao mesmo réu e pelo mesmo fato a ele imputado depois de que, em ambas suas decisões já transitaram em julgado, essa questão não mais se resolve pela prevenção que é o critério para a solução da litispendência, que, com o trânsito em julgado da decisão proferida numa delas, já deixou de existir, mas, sim, pelo critério da precedência da decisão transitada em julgado, porquanto, se houvesse sido conhecida essa decisão enquanto a outra ação penal estava em curso, esta ação teria sido definitivamente paralizada, como se salientou acima. Ora, no caso, como a própria impetração noticia, o processo 3.044/94 do Tribunal do Júri de Taguatinga (DF) teve a sentença condenatória transitada em julgado em 20/03/98, ao passo que o processo 10.946/1993 da 1ª Vara Criminal de Taguatinga (DF) teve a decisão, que declarou extinta a punibilidade por prescrição da pretensão punitiva, com trânsito em julgado em 30/04/98, razão por que esta é nula em face da coisa julgada ocorrida naquela. Habeas corpus indeferido.

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