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(DOC. VP 192.5312.0000.0000)

STF. Constitucional e processo penal. Inaplicabilidade de prisão preventiva prevista no CPP, art. 312 aos parlamentares federais que, desde a expedição do diploma, somente poderão ser presos em flagrante delito por crime inafiançável. Competência plena do poder judiciário para imposição das medidas cautelares previstas no CPP, art. 319 aos parlamentares, tanto em substituição a prisão em flagrante delito por crime inafiançável, quanto em graves e excepcionais circunstancias. Incidência do § 2º, do CF/88, art. 53. CF/88 sempre que as medidas aplicadas impossibilitem, direta ou indiretamente, o pleno e regular exercício do mandato parlamentar. Ação parcialmente procedente.

«1 - Na independência harmoniosa que rege o princípio da Separação de Poderes, as imunidades do Legislativo, assim como as garantias do Executivo, Judiciário e do Ministério Público, são previsões protetivas dos Poderes e Instituições de Estado contra influências, pressões, coações e ingerências internas e externas e devem ser asseguradas para o equilíbrio de um Governo Republicano e Democrático. 2 - Desde a Constituição do Império até a presente Constituição de 5/10/

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