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(DOC. VP 192.6254.0000.4700)

STF. Embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Alegadas nulidades no julgamento do agravo regimental. Não ocorrência. Retirada do feito do julgamento no ambiente virtual e apresentação em mesa para julgamento em sessão presencial. Desnecessidade de nova publicação de pauta. Não intimação da parte agravada para contrarrazões ao recurso. Ausência de prejuízo à parte que suscita o vício. Ademais, inexistência dos vícios previstos CPC/2015, no art. 1.022. Pretensão de rediscussão da causa. Embargos declaratórios rejeitados.

«1. Feito previamente incluído em julgamento virtual, com publicação de pauta na imprensa oficial. Retirada dos autos do ambiente virtual e apresentação em mesa para julgamento presencial do agravo regimental em sessão subsequente. Desnecessidade de nova inclusão em pauta e de nova publicação ou intimação para o julgamento do feito em sessão presencial. Ausência de nulidade. 2. Não intimação do agravado para contrarrazões ao recurso. Em atenção ao princípio da celeridade

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