Carregando…

(DOC. VP 192.6722.4000.0200)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Tribunal de Justiça. Instauração de processo legislativo versando a organização e a divisão judiciárias do estado. Iniciativa do respectivo pl sujeita à cláusula constitucional de reserva (CF/88, art. 125, § 11, «in fine»). Oferecimento e aprovação, no curso do processo legislativo, de emendas parlamentares. Aumento da despesa global originalmente prevista e ausência de pertinência material com o objeto da proposição legislativa. Descaracterização de referido pl motivada pela ampliação do número de comarcas, varas e cargos constantes do projeto inicial. A questão das emendas parlamentares a projetos de iniciativa reservada a outros poderes do estado. Possibilidade. Limitações que incidem sobre o poder de emendar proposições legislativas. Doutrina. Precedentes. Medida cautelar anteriormente deferida pelo plenário desta suprema corte. Reafirmação da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no tema. Parecer da procuradoria-geral da república pela inconstitucionalidade. Ação direta julgada procedente. Limitações constitucionais ao exercício do poder de emenda pelos membros do parlamento

«O poder de emendar projetos de lei - que se reveste de natureza eminentemente constitucional - qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 - RTJ 37/113 - RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente s

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote