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(DOC. VP 192.9640.0000.1300)

STJ. Crime contra patrimônio. Roubo qualificado. Regime semi-aberto. Trabalho externo. Concessão. Competência. Juízo da execução. Dissenso pretoriano não demonstrado. Recurso especial.

«1. o CP, art. 35, § 2º admite o trabalho externo para os sentenciados em regime prisional semi-aberto, mas não disciplina que a competência seria do juiz sentenciante, conforme alegado pelo Recorrente. 2. Esta Corte, em diversos julgados, tem admitido a concessão do trabalho externo à condenado ao regime semi-aberto, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena, todavia os requisitos objetivos e subjetivos devem ser analisados pelo juízo da execução. 3. Não se conhece da a

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