Carregando…

(DOC. VP 193.1575.1000.0800)

STF. Mandado de segurança. CPi. Deliberações. Princípio da colegialidade. Consequente impossibilidade de desconstituição de tais resoluções por simples ato monocrático do presidente da câmara dos deputados. Doutrina. Precedentes. A figura jurídica do indiciado como adequada e pertinente ao modelo institucional das comissões parlamentares de inquérito magistério da doutrina que se orienta nesse sentido. Autonomia do inquérito parlamentar em face dos procedimentos de investigação criminal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Doutrina. Possibilidade de encaminhamento do relatório final, com as respectivas conclusões, não só ao Ministério Público, o que traduz exigência constitucional mínima (CF/88, art. 58, § 3º, «in fine»), mas, tambem, a outros órgãos e autoridades estatais (Lei 1.579/1952, art. 6º- a, incluído pela Lei 13.367/2016), como o departamento de polícia federal. Ausência, na especie, de legitimação passiva «ad causam» do presidente da câmara dos deputados, pois, enquanto órgão de simples encaminhamento do relatório da CPi às instituições e aos agentes por esta indicados, não dispõe de competência para negar eficácia ou para desconstituir referida deliberação colegiada. A condição de mero executor não permite qualificá-lo como autoridade coatora. Doutrina. Precedentes. Ocorrência, ainda, de outra circunstância apta a gerar a incognoscibilidade da presente ac, ão mandamental. Extinção da CPi de que emanaram tais determinações. Consequente ausência de interesse de agir. Precedentes. Mandado de seguranc, a não conhecido. Parecer da procuradoria-. Geral da república pelo não provimento do recurso. Recurso de agravo improvido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote