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(DOC. VP 193.5140.0000.3400)

STF. Recurso extraordinário com agravo. Agravo interno. Impugnação recursal deduzida por advogado que não dispõe, nos autos, do necessário instrumento de mandato judicial. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 13 (vigente à época em que deduzido o apelo extremo) em sede recursal extraordinária. Ato recursal inexistente. Sucumbência recursal (CPC/2015, art. 85, § 11). Não decretação, no caso, ante a ausência de condenação em verba honorária. Agravo interno não conhecido.

«- O recurso, qualquer que seja, interposto por Advogado sem procuração constitui ato processual juridicamente inexistente, eis que, «Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo» ( CPC/1973, art. 37, «caput»). - Não se revela aplicável ao apelo extremo (ou ao recurso de agravo a ele concernente) a norma inscrita no CPC/1973, art. 13, razão pela qual a ausência do necessário instrumento de mandato judicial legitima, quando imputável a omissão a

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