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(DOC. VP 193.6831.9000.3600)

STF. Seguridade social. Direito administrativo. Servidor público. Policial civil. Aposentadoria especial. Requisitos. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Alegação de ofensa da CF/88, art. 40, §§ 11, CF/88, art. 21, CF/88, art. 31 e CF/88, art. 81. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o recurso extraordinário. Necessidade de interpretação de legislação local. Aplicação da Súmula 280/STF. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1 - A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, bem como a análise da legislação infraconstitucional local encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso

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