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(DOC. VP 193.7580.2008.3300)

STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Corrupção passiva e associação criminosa. Número máximo de testemunhas. Regra. CPP, art. 401. Feito complexo. Elevado números de réus e prolongado período da atividade criminosa. Cerceamento de defesa. Limitação do rol de testemunhas. Exceção. Constrangimento ilegal configurado. Recurso parcialmente provido.

«1 - A legislação processual penal dispõe que o número máximo de testemunhas que podem ser arroladas pelas partes varia conforme o procedimento adotado. Quanto ao procedimento comum ordinário, o CPP, art. 401, caput fixa esse número máximo em 8 testemunhas. 2 - O número máximo de testemunhas as quais poderão ser arroladas pela defesa deve, em regra, variar não só de acordo com o número de réus, mas também conforme o número de fatos supostamente delituosos imputados a cada r�

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