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(DOC. VP 193.8802.7000.8700)

STF. Queixa-crime. Alegação de ofensa à incolumidade do patrimônio moral do ora agravante, que é congressista. Delito contra a honra supostamente cometido em acalorado debate no recinto da comissão de relações exteriores da câmara dos deputados, no exame de determinada proposição legislativa. Significado da expressão «tribuna parlamentar». Conceito amplo e abrangente de todas as manifestações no recinto ou no interior das casas legislativas. Precedentes. Hipótese de inviolabilidade constitucional plena (CF/88, art. 53, «caput»). O «telos» da garantia constitucional da imunidade parlamentar material, que se qualifica como causa descaracterizadora da própria tipicidade penal da conduta do congressista em tema de delitos contra a honra. Magistério doutrinário e jurisprudencial. Inadmissibilidade, no caso, da pretendida persecução penal por crimes contra a honra, em face da inviolabilidade constitucional que ampara os membros do congresso nacional. Parecer da procuradora-geral da república, como «custos legis», pelo não provimento do recurso de agravo. Acolhimento dessa promoção do Ministério Público. Reconhecimento, na espécie, da imunidade parlamentar em sentido material. A inviolabilidade como obstáculo constitucional à responsabilização penal e/ou civil do congressista. Doutrina e precedentes. Recurso de agravo improvido.

«- A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF/88, art. [JURNUM=53/STF EXI=1]53[/JURNUM] «caput») - que representa instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo - protege o congressista em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do ofício legislativo, ainda que produzidas fora do recinto do Congresso Nacional (RTJ 131/1039 - RTJ 135/509 - RT 648/318, v.g), ou, com maior razão, nas hip�

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