Carregando…

(DOC. VP 194.3813.1000.4400)

TJSP. Usucapião. Extinção do processo sem julgamento de mérito por inépcia da inicial. CPC/2015, art. 4º. Determinada emenda para juntada de documentos, a apelante cumpriu todas as exigências, exceto no que tange ao requerimento de citações e qualificações completas dos titulares do domínio confrontantes, bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes do imóvel objeto da demanda. Esclarecimento, porém, de que o imóvel não teria registro imobiliário regular. Nova determinação de emenda para juntada aos autos de certidão emitida pelos Cartórios de Registros de Imóveis, na qual se descreva corretamente o imóvel, esclarecendo se com base no memorial descritivo juntado aos autos, existe transcrição ou matrícula referente ao terreno ou área maior, ou se não há possibilidade de indicá-lo, com base no indicador real, no prazo de dez dias. Pedido de dilação do prazo para trinta dias não acolhido, com consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, sob o argumento de que o prazo do CPC/1973, art. 284, seria peremptório. Inadmissibilidade. O prazo para emenda a inicial previsto no CPC/1973, art. 284, é dilatório, podendo ser ampliado pelo Juízo levando-se em conta a possibilidade e viabilidade de cumprimento das providências exigidas no prazo fixado. Precedentes da Corte e do STJ. A exigência da decisão que determinou o aditamento da exordial depende de estudo do memorial descritivo e pesquisa pelo Cartório de Registro de Imóveis, sendo aceitável a dilação do prazo pleiteada para trinta dias. Sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada. Recurso provido para cassar a sentença e deferir a dilação do prazo em trinta dias, para cumprimento da providência exigida, com regular prosseguimento do feito.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote