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(DOC. VP 195.0050.2002.4800)

STF. Inquérito. Denúncia. Aliciamento de trabalhadores (CP, art. 207, § 1º). Frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista majorado (CP, art. 203, § 1º, I, e § 2º). Redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149). Independência de instâncias. Juízo de probabilidade configurado. Denúncia recebida.

«1. O CPP, art. 395 só permite a rejeição da denúncia quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou, ainda, faltar justa causa para o exercício da ação penal, situações que não se configuram na hipótese. 2. A persecução penal relativa à suposta prática dos crimes previstos no CPP, art. 207, § 1º (aliciamento de trabalhadores), CP, art. 203, § 1º, I, e § 2º (frustração de direito assegurado pela legis

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