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(DOC. VP 195.0050.2002.4900)

STF. Homicídio qualificado. Decisão proferida pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri. Competência do STF para julgar apelação (CF/88, art. 102, I, «n»). Jurados convocados em número excedente. Nulidade relativa, a exigir demonstração do prejuízo. Assistente de acusação. Irregularidade na nomeação que não acarreta nulidade. Incomunicabilidade de jurados afirmada por certidão. Nulidade inexistente. Ausência de contrariedade da decisão do júri à prova dos autos. Apelação provida parcialmente para reduzir a pena imposta.

«1. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar recurso de apelação de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, havendo impedimento declarado de mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 2. Convocação, mediante sorteio, de jurados em número superior ao previsto no CPP, CPP, art. 433 configura nulidade relativa, a exigir prova de haver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Alegação de nulidade rejeitada. 3. Eve

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